JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1975. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança dos crédito tributários referentes à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TLLF pelo Município de Maceió. Na sentença, julgou-se extinta a ação pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de Município de Maceió, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 20/1/2015. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de trinta dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018). VI - A segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em Lei Federal, para os Tribunais de Justiça Estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. VII - Está pacificado, também, neste Tribunal Superior, o entendimento de que os Procuradores Estaduais do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 1.147.936/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/3/2018. VIII - Relativamente ao tema, "quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que 'O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo". (AgInt no REsp n. 1.665.945/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.249/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.752.192/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/10/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.162/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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