- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Na espécie, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é suficiente para o conhecimento recursal. 2. O Tribunal a quo assegura - alicerçado na prova dos autos - que a área real do bem a desapropriar é superior à registrada no serviço notarial. Dessa forma, o debate jurídico reside apenas no cômputo como indenizável da respectiva área excedente ao registro. 3. Nesse contexto, conforme bem salientado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor, sendo também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941" (AgInt no REsp 1.549.817/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.393.133/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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