- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento de Inquérito Policial, por meio de habeas corpus, ou de recurso que lhe faça as vezes, somente é cabível, quando for inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou, ainda, a inexistência de autoria por parte do indiciado. 3. No caso, existe dúvida quanto à adesão ou não da Parte Embargante ao programa de parcelamento fiscal da Receita Federal, previsto na Lei n.º 12.996/2014, o que afeta diretamente a análise do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no RHC n. 88.367/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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