- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC (Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017), firmou-se o entendimento pela inadmissibilidade da execução provisória de penas restritivas de direitos, em observância ao disposto no art. 147 da Lei n. 7.210/1984. Tal posicionamento foi mantido pela Terceira Seção, por maioria, na sessão do dia 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/11/2018. 2. De qualquer modo, em recentíssimo julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes (Disponível em: http://portal. stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=4 29359&ori=1). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 541.965/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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