JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DOS ADCS 43, 44 E 54 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos, de maneira que esta só poderá ser executada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. De outro lado, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, ainda pendentes de publicação, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 3. No presente caso, não consta trânsito em julgado da sentença penal condenatória na origem, de modo que resta evidente a flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 541.230/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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