- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. - Quanto à alegação de que não teria havido o uso de violência real, a análise da referida pretensão demanda a incursão em elementos fático-probatórios da causa, tarefa vedada a esta Corte na via angusta do habeas corpus. - Ademais, na hipótese, o regime inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista o uso de violência real, elemento que justifica a aplicação de regime inicial mais gravoso. Precedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 542.290/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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