JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. DENÚNCIA QUE SE BASEOU EM DELAÇÃO PREMIADA E EM OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO SOMENTE DO PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em inépcia da denúncia, quando encontrada formalmente em ordem por ser composta de todos os mandamentos legais. Ademais, denúncia não foi baseada tão somente em uma única delação premiada, retificada posteriormente, na medida em que destacou-se que os fatos apurados são também apontados em diversas ações penais, dentre elas, ação civil pública visando à declaração de nulidade da referida lei e dos atos dela decorrentes, a qual teve deferida liminar para suspender seus efeitos em virtude da patente ilegalidade, razão pela qual os vereadores não receberam a vantagem prometida, além do Contrato Social da empresa SENA CONSTRUÇÕES LTDA (mov. 13.7); declaração de ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA. 2. Não se verifica a ausência de justa causa ou a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação da conduta delituosa de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício. 3. Inexiste preclusão consumativa diante do arquivamento do procedimento investigatório, pois o Ministério Público requereu o arquivamento tão somente dos autos da quebra de sigilo bancário do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 115.243/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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