- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO DE ARARAS. PAVIMENTAÇÃO DE FAIXA MARGINAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS EDIFICADOS NA APP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando condenação da municipalidade e outros, a promoverem a recuperação de APP degrada; demolição de construções; pagamento de indenização e fazimento de obras necessárias à conservação do local. II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de ter havido verdadeira descaracterização da área de preservação permanente com a canalização de córrego e instalação de sistema viário e subsequente pavimentação da faixa marginal, situação que inviabilizaria a reversão pretendida na ação originária. III - A pretensão do Parquet Estadual de recuperação da área degradada e derrubada de construções, sob o enfoque de violação de Lei Federal, não merece análise nesta Corte de Justiça no âmbito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou o decisum com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes idênticos em ações desmembradas sobre a mesma questão do Córrego de Araras: AgInt no AREsp n. 1.366.728/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/4/2019 e AREsp n. 1.255.869/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Dje 29/11/2018). IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.280.087/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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