- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA PARTE EM CONFORMIDADE COM A DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face da União objetivando a anulação do ato administrativo que licenciou a parte autora das fileiras do Exército, sob a alegação de ilegalidade da medida, com a respectiva reintegração para fins de tratamento médico e reforma. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal a quo consignou o que se segue (fls. 324-331): "[...] Versa a demanda instaurada pretensão de revisão do ato que licenciou militar temporário para reintegrá-lo para fins de tratamento médico e reforma, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fl. 284): 'Destaco que o Exército Brasileiro não indicou a existência de doença ou enfermidade com relação de causa e efeito com os serviços castrenses. O Sr. Experto apontou que autor apresenta hérnia inguinal direita, e destacou que não pode ser afirmado que a doença tenha sido desencadeada pelo serviço militar, mas o exercício das atividades militares pode ter contribuído (v. respostas aos quesitos do Juízo n. 1 e n. 9 - fls. 270 e 272). Portanto, não existe prova que possa infirmar a conclusão do Exército Brasileiro no sentido de que não há relação de causa e efeito entre a doença e a atividade castrense. O Sr. Perito apontou que há incapacidade temporária para o serviço militar, desde abril de 2012, mas não há incapacidade para o desempenho de atividades laborais civis (v. resposta ao quesito do Juízo n. 2- folha 271) [.. .]." III - Verifica-se que a incapacidade parcial decorrente da sua atribuição à época, qual seja, "fazer o suco e água gelada e para tanto tinha que carregar galões de 50 litros para armazenamento", e que lhe ensejou luxação acrômica clavicular no ombro direito e hérnia inguinal bilateral, não se confunde com incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis (inválido), como alegado pelo recorrente, uma vez que não atinge toda e qualquer potencialidade laborativa do militar. Dessa forma, não há que se falar em encostamento ou mesmo passagem para a reforma remunerada. IV - Nesse sentido, tem-se que o licenciamento do recorrente foi feito em conformidade com a legislação aplicável à espécie, qual seja, na previsão contida no art. 108 da Lei n. 6.880/80 - Estatuto dos Militares, bem como no Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército - RISG, em seu art. 430. V - Em consonância a tal entendimento, encontra-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.505.349/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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