- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 03/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO NÃO CONSTATADA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DE SEGREGAÇÃO FRENTE A EVENTUAL CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que praticado o delito. 2. No caso, o recorrente é acusado de concorrer eficazmente para a prática do delito de tráfico de drogas empreendido em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, contribuindo como informante do grupo criminoso, tendo em vista que foi flagrado e confessou que opera rádio comunicador na frequência do tráfico, o que permite concluir pela sua maior periculosidade, visto que informa os demais traficantes sobre a chegada da polícia e de criminosos rivais ao local. 3. Não se pode dizer que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 5. Recurso ordinário do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 118.586/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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