- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DCOMP. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IN SRF 600/2005. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVA DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FORMA DO ATO. LEI 9.784. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os fundamentos capazes de manter a totalidade do acórdão recorrido não foram infirmados no presente recurso especial, que se limitou a argumentar pela ilegalidade do art. 59 da IN 600/2005, sem impugnar o fato de que o parágrafo único do mesmo dispositivo determina a forma pela qual o contribuinte deve proceder em caso de novo débito ou diferença do mesmo. 3. Ademais, esta Corte tem o entendimento de que não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a sua suposta ofensa dos arts. 2º, IX, e 22 da Lei 9.784/99 e a respectiva tese, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.762.857/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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