- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PER/DCOMPS. INRFB N. 1.717/2012, ALTERADA PELA INRFB N. 1.765/2017. ART. 74. LEI N. 9.430/1996. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição Federal 3. Conforme jurisprudência do STJ, não há óbice para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal, bem assim que não há ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.961.817/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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