- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. "Em se tratando de verba honorária fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 (ora revogado), o estabelecimento do juízo de equidade deve levar em consideração os critérios previstos na própria lei (§ 3º), conforme as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em preponderância do "valor da causa" para tal desiderato" (AgInt no AgRg no REsp 1506564/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Não obstante o Tribunal de origem tenha fixado a verba honorária com base no art. 85 do CPC/2015, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau que gerou a respectiva cadeia recursal foi proferida quando ainda vigente o CPC/73. Assim, no caso, a verba honorária devia ter sido fixada com base no art. 20 do CPC/73. A despeito disso, considerando que o CPC/73 autorizava a fixação da verba honorária por equidade, quando vencida a Fazenda Pública, não se justifica o reconhecimento de nulidade ou a reforma do acórdão recorrido - a despeito de ter sido adotado o regime do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.804.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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