- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME REALIZADO MEDIANTE ENCOMENDA. EXECUÇÃO. VÍTIMA QUE ESTARIA COLABORANDO COM A POLÍCIA. AMEAÇA À VIÚVA E AOS FILHOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. LENTIDÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONCLUSÃO DO FEITO PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, foi proferida decisão de pronúncia, em 4/7/2017, o que atrai ao caso a incidência do Enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Lado outro, ainda que tenha havido certa lentidão no julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos por ambos os réus, também tal circunstância encontra-se superada, uma vez que sobreveio o acórdão mantendo a decisão de pronúncia, com aporte dos autos no juízo em 7/12/2018. 4. Ademais, já foi designada Sessão do Tribunal do Júri para a data de 28/8/2019, de modo que é possível vislumbrar o encerramento do julgamento. 5. A gravidade concreta da conduta - homicídio mediante pagamento e por vingança, prevalecendo-se da amizade que mantinham os autores com a vítima para impossibilitar sua reação, com inúmeros e súbitos disparos de arma de fogo logo após cumprimentarem-na amistosamente -, incrementada pelos supostos motivos - a vítima teria sido executada porque estaria contribuindo com investigação policial, fornecendo informações -; as notícias de que os acusados são conhecidos como traficantes na região, reforçando os já enfáticos indícios de periculosidade; e os relatos de ameaças à viúva e aos filhos da vítima, compõem um contexto que recomenda maior cautela na revogação da prisão. 6. Ou seja, se a manutenção da prisão se mostra justificável tanto pela incidência do enunciado nº 21 da Súmula desta Corte, quanto pela superação do eventual excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito pela superveniência do acórdão, ainda mais justificável se mostra diante das condições expostas no item anterior. 7. Agravo desprovido, com manutenção da recomendação de celeridade no julgamento do feito. (AgRg no RHC n. 111.582/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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