- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ESTABELECIDA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência objetivando o restabelecimento de pensão e o pagamento dos valores não pagos desde janeiro de 2016. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para revogar a tutela concedida. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em situações inconstitucionais, não é aplicável a decadência administrativa estabelecida no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: REsp n. 1.647.347/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; RMS n. 56.774/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.460.309/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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