JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior que "a literalidade da norma é expressa no sentido de que: "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99). Da leitura conjugada do caput e do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99 leva-se à conclusão de que a Administração Pública tem prazo quinquenal para empregar os meios no sentido de anular os atos eivados de nulidade, visando o afastamento da decadência administrativa" (AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015). 2. No mesmo sentido, já foi julgado que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015). 3. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999, afastando a decadência administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.446.410/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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