- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO A CORRÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE TAMBÉM AO CORRÉU. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva e ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu, ao qual também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 3. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foi agregado novo fundamento ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao reconhecimento pleno da existência do crime e da autoria delitiva. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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