- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA. PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar legítima a fundamentação da segregação cautelar do recorrente. 2. A discussão acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória proferida em desfavor do agravante. Incidência do enunciado de súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC n. 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 4. No particular, a prisão preventiva do agravante, ratificada pelo Juízo de primeiro grau após a declaração de nulidade do processo e confirmada na sentença, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi dos delitos (líder de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas na região, sendo temido pela comunidade local); (ii) a fuga no momento do flagrante; (iii) os dados da sua vida pregressa que revelam envolvimento com a prática delitiva (passagens criminais); e (iv) a superveniência de sentença que sedimenta a materialidade e autoria delitivas, com a condenação do agravante à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete anos) de reclusão. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 6. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do art. 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 112.317/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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