JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280 do STF à espécie. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 432.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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