JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA TOTAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 284/STF 1. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos elementos de convicção, que a cobrança da tarifa, no caso, é ilegítima, porquanto "a CEDAE, no que se refere ao serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário do imóvel da autora, é totalmente inoperante" (fl. 207, e-STJ, grifo acrescentado). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que os serviços de coleta e transporte dos dejetos sanitários não estão sendo prestados pela concessionária, nem mesmo parcialmente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Quanto ao alegado excesso na valoração do dano moral, verifica-se a deficiência na fundamentação do apelo, pois não houve condenação sob esse título na origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.501.397/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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