- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, reparação de danos morais contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE/RJ, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da companhia ré a repetir o indébito e excluir o valor referente ao esgoto sanitário das cobranças vincendas. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - No que trata da apontada violação do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, constata-se que a irresignação da recorrente CEDAE não merece acolhimento, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/16, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Sobre o tema, os julgados a seguir: (REsp 1.532.514/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017 e AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. IV - A respeito da alegação de violação do art. 3º da Lei n. 11.445/07 e do art. 9º da Lei n. 11.445/07, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, adotando novo posicionamento sobre a matéria, assim deliberou (fls. 1.079-1.083): "Ante o exposto, voto por, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: (i) condenar a ré a emitir cobrança da tarifa de esgoto em 50 % (cinquenta por cento); (ii) determinar a redução da cobrança da tarifa de esgoto em 50% (cinquenta por cento), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida; (iii) condenar a concessionária Ré a devolver, na forma simples, os valores pagos a maior, no período reclamado, até a regularização do serviço, com juros e correção a contar de cada desembolso, observada a prescrição decenal (n° 412 do STJ), mantidos os demais termos do decisum embargado." V - O reexame do acórdão de retratação, especificamente dos excertos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, no sentido da legalidade da cobrança proporcionalmente ao serviço prestado (50%), e da devolução dos valores anteriormente pagos, na forma simples, também na proporção de 50%, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.824.784/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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