JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE objetivando compelir a concessionária a suspender a cobrança de taxa de esgotamento sanitário e restituir em dobro os valores cobrados a esse título, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à apontada violação do art. 206, § 3º, IV e V, do CC/2002, sem razão a recorrente a esse respeito, visto que, consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgamento em 9/9/2009, Dje. 15/9/2009 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018). III - No que concerne à apontada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, adotando novo fundamento de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, assim deliberou (fls. 400-401): "Impõe-se reconhecer, assim, a ilegalidade da cobrança, no caso, posto que não há prestação de nenhum serviço. " IV - Do reexame do acórdão de retratação, especificamente dos excertos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido da ilegalidade da cobrança em decorrência de não haver prestação de nenhum serviço de esgotamento pela recorrente, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, restando prejudicada, ainda, a análise das demais insurgências constantes do apelo nobre. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.836/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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