- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o pagamento antecipado realizado sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, não configura pagamento indevido, razão pela qual não gera para o contribuinte o direito à incidência de juros de mora ou da Taxa SELIC sobre os valores assim recolhidos. Precedentes: AgRg no AREsp. 1.648.63/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.10.2013 e REsp. 723.015/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2012. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.306.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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