- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO QUE FOI ATRIBUÍDA AO CREDOR TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEMA DECIDIDO EM REGIME DE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 1.2.2010). AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O contexto fático-probatório analisado pelo Tribunal de origem alicerçou a conclusão de que a demora no andamento do feito se deu por desídia do Ente Público Exequente, acarretando o transcurso do lapso prescricional. Nesse aspecto, consignou expressamente que, no caso, não pairam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição, destacando que o devedor foi citado após mais de cinco anos da constituição do crédito e que houve inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos. 2. Nesse contexto, é de se observar a pacífica jurisprudência do STJ de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/2008, DJe 1.2.2010). 3. Outrossim, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consoante a qual, de acordo com o art. 485, IX, §§ 1o. e 2o., do CPC/1973, incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. 4. Decisão denegatória de admissibilidade que, sólida e em conformidade com a orientação desta Corte, ora se mantém. 5. Agravo Regimental do Ente Público desprovido. (AgRg no AREsp n. 603.435/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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