- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, representativo de controvérsia, é no sentido que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial. Consolidou-se, assim, a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais não poderia ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente no sentido da incidência da Súmula 106/STJ ao caso concreto somente seria possível mediante novo reexame do contexto fático-probatório da causa. 3. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.815.843/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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