JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO RETROATIVA DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No que tange à nomeação em concurso público por decisão judicial, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 3. Na mesma linha, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe 12/05/2015). 4. Hipótese em que a agravante foi nomeada por decisão judicial, após detecção de erro na sequência de aprovados em concurso público, não havendo direito, contudo, à percepção de rendimentos sem o efetivo exercício do cargo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 993.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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