- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS EXECUTADOS COMO AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento, que em razão da pretensão resistida autor e réu têm interesse no deslinde do feito, na execução o credor é o beneficiário dos atos processuais tendentes à satisfação do direito declarado, salvo se o devedor apontar algum vício no título apresentado, ou seja, impugnada a pretensão de direito material. 3. No caso concreto, nem sequer houve oposição de embargos. Por isso, pelo princípio da disponibilidade, a desistência da execução pelo credor prescindiu da anuência do devedor. 4. A ausência de impugnação aos fundamentos adotados para afastar a necessidade de inclusão de todos os executados no polo passivo do agravo de instrumento atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.500.489/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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