JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 25 ANOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - A alegação da ausência de indícios de autoria delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado em que "o denunciado, juntamente a seus comparsas, mataram a vítima com extrema violência, surrando-a até a morte, após almoçarem na casa do segundo denunciado, o que demonstra tratar-se de pessoa extremamente perigosa e de índole criminosa" (fl. 105), seja para assegurar a aplicação da lei penal pelo fato de que "o crime se deu no ano de 1994, tendo sido o envolvido encontrado e preso apenas no ano de 2019, ou seja, após decorridos aproximadamente 25 anos, restando claro que este tentava se furtar à aplicação da lei penal" (fl. 105), tudo a justificar a manutenção segregação cautelar do ora Recorrente. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.928/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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