- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. "A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro", sendo indispensável aferir se há indícios efetivos de participação de autoridades em condutas criminosas. [...] "A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime" (HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015 - Informativo n. 575/STJ)" (HC n. 422.642/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018). 4. Na hipótese vertente, ainda que não se permita uma incursão fático-probatória nos elementos dos autos, ante a estreita e angusta via cognitiva do writ - e, a fortiori, do seu correspectivo recurso -, dessume-se, da moldura do acórdão ora recorrido, que todas as cautelas foram tomadas para que o Juízo de piso não usurpasse a competência da Corte Regional, e assim que a então menção ao nome do recorrente transmudou-se em indícios veementes de participação na empreitada criminosa - indícios esses revelados pelos relatórios produzidos pela Controladoria-Geral da União -, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi efetivada, retornando ao primeiro grau apenas quando o mandato de prefeito findou-se. 5. "Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas" (STF, HC n. 81.260/ES, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2001, DJ de 19/4/2002). 6. Recurso desprovido. (RHC n. 69.618/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, REPDJe de 07/08/2020, DJe de 19/12/2019.)
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