- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO NOTURNO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou que "a liberdade da Autuada representa constante risco para a ordem pública, mormente por ser contumaz violadora da lei, conforme pode ser observado no depoimento das Vítimas, os quais indicam a existência de uma reiteração criminosa". 2. O Juízo processante, reconhecendo que a Acusada comprovou residência fixa e que realiza cursos de capacitação, revogou a prisão preventiva e fixou, dentre outras medidas cautelares, a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno, em razão das características concretas do delito. 3. A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. 4. Mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.128/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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