- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COMETIDO COM EMPREGO DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. III - Na hipótese, o Juízo a quo fundamentou a necessidade da imposição das medidas cautelares diante da gravidade do crime e as circunstâncias do caso, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação da "4ª medida cautelar, qual seja, a imposição do comparecimento em juízo no primeiro dia útil de cada mês para justificar suas atividades", esta deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.570/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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