- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMA CORTE NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, fixou entendimento de que não se afigura possível a execução provisória da pena. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante concedeu ao ora Agravante o direito de apelar em liberdade, tendo sido determinada a expedição de mandado prisional no acórdão do julgamento da apelação, sem qualquer fundamentação, o que, nos termos da recente jurisprudência da Suprema Corte, não se admite. 3. Mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, tratando-se de Réu reincidente e presente circunstância judicial que justifica validamente a majoração da pena-base, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59 do Código Penal. Portanto, não há, no caso, constrangimento ilegal na fixação do regime prisional semiaberto. 4. A reincidência em crime doloso e a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para assegurar ao ora Agravante o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação de nova prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada. (AgRg no HC n. 532.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.