- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEVIDAS INOVAÇÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Desse modo, mostra-se indevida, no caso, a análise das teses de possibilidade de fixação do regime prisional aberto e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por constituirem nítidas inovações recursais. 2. Ademais, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - no caso, maus antecedentes - é óbice intransponível ao deferimento do pedido de substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos, bem como justifica a fixação de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 476.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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