- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONCLUSO PARA RELATÓRIO E VOTO EM 11/9/2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Impossível a análise dos fundamentos da prisão preventiva, pois os autos estão deficientemente instruídos ante a ausência do acórdão da impetração originária que examinou a questão, documento essencial para análise da aventada ilegalidade. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso dos autos, da análise do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, cumpre informar que os autos foram conclusos para relatório e voto em 11/9/2019. 5. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça de que eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0000406-33.2017.4.01.3307. (HC n. 445.235/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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