JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à ausência de fundamentação da r. decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, originada em operação que investiga crimes diversos envolvendo mais de 100 pessoas em diversos municípios; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de diligências e laudos solicitados pela defesa, já tendo sido realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sendo certo, ainda, que se aguarda apenas a devolução de carta precatória com o cumprimento de diligência solicitado pela defesa do recorrente para a conclusão da instrução processual, evidenciando-se, assim, o respeito à ampla defesa do recorrente, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (RHC n. 120.093/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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