- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO FIXADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios da participação do ora paciente em fraudes e em desvio de valores do Banco do Brasil S/A praticados por funcionários da instituição financeira, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento da falta de justa causa para que seja dada continuidade às investigações, ao argumento de inexistência dos fatos e de atipicidade das condutas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Por certo, não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia e o exercício do o jus accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil não vincula a ação penal instaurada em desfavor do paciente. Deveras, mesmo que o julgador cível tenha julgado improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Posto Parque Industrial BSB Derivados de Petróleo LTDA, favorecido do empréstimo autorizado pelo ora paciente, em desfavor do Banco do Brasil S/A, por ter reconhecido a regularidade da operação bancária, tal conclusão não afasta o prosseguimento das investigações sobre eventuais crimes dela decorrentes, não sendo possível concluir pela atipicidade das condutas. 6. Os autos revelam que após o encerramento de auditoria realizada para a apuração de possíveis infrações disciplinares, o Banco do Brasil S/A demitiu, por justa causa, o ora paciente e os demais funcionários envolvidos nas irregularidades. Ora, caso houvesse sido reconhecida a ausência de desvio de conduta nas operações sob suspeita ou de prejuízo causado à sociedade de economia mista, o investigado não teria sido demitido pela prática de "ato de improbidade"; por "incontinência de conduta ou mau procedimento; e "por ato de indisciplina ou insubordinação", nos moldes do art. 482, alíneas "a", "b" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Embora o relatório da auditoria não tenha sido imediatamente entregue pela instituição bancária por estar sob sigilo, a autoridade policial foi aconselhada a promover a sua juntada na via judicial, em 15/4/2014, não sendo possível concluir que os autos ainda não tenham sido instruídos com cópia de tal documento. 8. Conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade. Por outro lado, ainda que não tenha sido decretada a sua custódia preventiva ou a qualquer outra medida cautelar, inegável reconhecer que o prosseguimento do inquérito por prazo indefinido traz inegável constrangimento ao investigado, máxime se ele houver sido formalmente indiciada. 9. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, os fatos são complexos, pois versam sobre a atuação de quadrilha composta por múltiplos agentes, os quais estariam envolvidos em quatros esquemas criminosos distintos, que guardariam relação de interdependência, tendo sido necessário executar inúmeras medidas cautelares e diligências. Ainda, segundo o afirmado pelas instâncias ordinárias, o dominus litis ainda não formou seu convencimento acerca da materialidade e autoria delitivas, o que ensejou pedido de novas diligências, que ainda estariam pendentes de realização. Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo de 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifica-se ter sido proferida decisão nos autos, em 18/10/2018, transferindo o do inquérito da Delegacia de Combate do Crime Organizado do Distrito Federal para Polícia Federal. 10. Segundo as informações prestadas pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinando o desbloqueio dos bens, valores e das contas bancárias pertencentes ao paciente e à sua esposa, cuja restrição havia sido decretada nos autos. Além disso, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou-se a baixa definitiva dos autos ao Departamento de Polícia Federal, em 10/9/2019. 11. Conforme o reconhecido em recente julgado desta Quinta Turma, "afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o prazo improrrogável de 30 dias para o desfecho do inquérito policial, a contar a publicação do acórdão. (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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