- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. MAIOR COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS SOLTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente foi preso em flagrante no dia 11/8/2018, custódia essa posteriormente convertida em preventiva. Outrossim, verifica-se que "o feito tem tido desenrolar mais compassado em razão da complexidade dos autos, que envolvem seis réus, destacando-se a dificuldade para a apresentação de defesas técnicas em razão da inércia de três deles". Desse modo, não há se falar, ainda, em constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, pois não exsurge da análise dos autos uma demora exacerbada ou desídia passível de ser imputada aos órgãos estatais, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal, devendo-se ressaltar que a Corte estadual recomendou que o Juízo de piso tomasse providências para imprimir maior celeridade ao feito em relação ao ora paciente. 3. Ademais, não se observa manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (11/8/2018), mormente se tratando de imputação pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, considerando o suposto armazenamento de 15 pacotes de cocaína, contendo 73,060kg (setenta e três quilos e sessenta gramas), por parte do agente. 4. Por fim, conclui-se não merecer prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus. Isso porque a Corte estadual apresentou motivação suficientemente idônea para afastar a incidência do benefício em questão, demonstrando não haver similaridade entre a situação do ora paciente e a dos demais corréus beneficiados com a liberdade provisória, tendo em vista a maior gravidade da conduta imputada àquele, acarretando, inclusive, ausência de similaridade entre os fatos pelos quais o paciente é acusado e os imputados aos demais acusados. Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 535.584/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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