- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O deferimento do pedido extensão exige que o corréu postulante esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, determinou a cisão de feito originário, e o ora paciente passou a responder a duas ações ações distintas resultantes da referida cisão. Assim sendo, de modo diverso do corréu indicado como beneficiado pela revogação da preventiva, que responde apenas pela suposta infração ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, ao ora paciente são imputadas condutas mais graves, punidas com maior rigor. Desta forma, como já asseverado pela Corte de origem, não se constata a similitude fático-processual necessária à concessão da extensão pretendida. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. O paciente está preso preventivamente desde 22/3/2018, e foi denunciado por tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo que o Tribunal a quo afastou a alegação de excesso de prazo consignando que desde a decretação da prisão cautelar o feito teve tramitação regular com o devido impulso pelo Juízo processante. Destacou, ainda, que a ação originária foi cindida, guarda elevada complexidade e envolve 26 denunciados, sendo iminente a realização da audiência de instrução e julgamento. Observa-se, destarte, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, não se podendo falar em atraso injustificado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 497.870/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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