- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS E POSTERIOR SUSTAÇÃO INDEVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. "(HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso dos autos, nos termos do acórdão recorrido, tem-se que os recorrentes haveriam buscado afastar a dívida constituída com a vítima, por meio da sustação dos cheques pós-datados, alegando um suposto extravio que, porém, nunca ocorreu. Assim, restaram verificados indícios de conduta fraudulenta a permitir a acusação pelo crime de estelionato. 3. Teses relacionadas à veracidade dos elementos até então colhidos, como a questão do pagamento integral da dívida, ou a falsidade de depoimentos prestados na sede policial, deverão ser analisadas na instrução processual, pois não se encontram evidenciadas de forma inequívoca nos autos. A propósito, "a apuração dos fatos deve ser realizada, inclusive quanto ao elemento subjetivo presente na conduta do acusado, na sede própria da ação de conhecimento, com a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (RHC 76.364/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/2/2018) . 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 108.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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