- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/02/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA IMPRÓPRIA. PARECER ACOLHIDO. 1. É manifestamente prematura e descabida a pretensão de ver trancada a ação penal, mormente com os argumentos de inépcia da denúncia, de ausência de indícios da materialidade e autoria do delito pelo qual o recorrente foi denunciado, bem como da suposta atipicidade da conduta. 2. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF. (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3. No caso, a tese da defesa não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. Chegar, aqui e agora, à conclusão de que os cheques, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não foram passados com o intuito de fraudar, mas de simplesmente garantir um negócio, não é possível mediante o mero cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham. Esta não é a via, nem este o momento para se realizar o profundo estudo das provas a fim de verificar se houve ou não a intenção de fraudar. 4. A apuração dos fatos deve ser realizada, inclusive quanto ao elemento subjetivo presente na conduta do acusado, na sede própria da ação de conhecimento, com a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 76.364/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
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