- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ESPECIAL POSIÇÃO HIERÁRQUICA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. In casu, o Juízo singular, ao decretar a medida extrema, apresentou elementos concretos para justificar a adoção da segregação cautelar, consubstanciada na periculosidade do recorrente, que possui fundamental atuação no suporte do grupo criminoso, sustentando com apoio operacional e financeiro. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção já assentaram a suficiência da indicação da posição hierárquica do agente na organização como fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva. 4. O acórdão não agregou fundamento à decisão monocrática, apenas esclareceu o teor dos documentos mencionados como razão de decidir pelo Juízo de piso. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 117.693/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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