- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu é multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio, o que impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto não satisfeito seu requisito subjetivo. 2. Além disso, consta dos autos que o bem subtraído foi avaliado em R$ 100,00, o que representa mais de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 28/1/2014, que era de R$ 724,00. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.930.670/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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