JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 2/3 (DOIS TERÇOS). ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 334-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 3 (três) salários mínimos, por ter importado 500 (quinhentas) caixas de cigarros de importação proibida de origem Paraguaia (marca R7). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de contrabando (2 a 5 anos de reclusão), a gravidade concreta do delito e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional e desarrazoado o aumento de 2 (dois) anos da pena-base, que representa 2/3 (dois terços) dos limites mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena. Assim, verificado que não foram observados os parâmetros legais estabelecidos na norma de regência, impondo flagrante constrangimento ilegal ao Agravante, foi reduzida a pena-base, mas mantida a sua fixação acima do mínimo legal, pela valoração negativa da culpabilidade, em razão da grande quantidade de maços de cigarros apreendidos (duzentos e vinte e cinco mil). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 510.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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