- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE BENEFICIADO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. No caso dos autos, a decisão agravada afastou o vetor "culpabilidade" do cálculo da pena-base, tendo a sanção sido redimensionada a partir do acréscimo da fração utilizada na origem para a negativação da conduta social, circunstância remanescente, tendo o montante ficado sensivelmente inferior ao quantum estabelecido pela Corte estadual na primeira fase, não havendo que se falar em reformatio in pejus, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. No caso dos autos, considerando-se a redução ora operada na pena-base é adequada a manutenção do mesmo parâmetro para a diminuição da sanção na segunda etapa, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada na decisão agravada. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 402.455/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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