- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 8.069. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS PARA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONHECIDOS OS PRIMEIROS EMBARGOS E REJEITADOS. 1. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pela Lei 8.069/90, submetem-se ao prazo recursal de 10 dias, excetuando-se os embargos de declaração, com prazo estabelecido em 5 dias, entendimento em consonância, portanto, com a jurisprudência firmada por esta Corte. Logo, são tempestivos os primeiros embargos de declaração opostos. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 3. Tendo a matéria sido decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que, ausente a comprovação da tempestividade mediante a apresentação de documento idôneo a respaldar a pretensão defensiva, uma vez que apenas apresentou planilha do Excel, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de declaração de fl. 339 acolhidos para conhecer dos embargos de fls. 313-315, porém rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.185.296/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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