JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
02/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 02/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão agravada não destoa da massiva jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que os procedimentos de apuração de atos infracionais, que não resultam em "aplicação de pena, mas apenas de medidas socioeducativas, possuem essência penal, tanto que o estatuto da criança e do adolescente equipara as condutas ali previstas aos tipos penais previstos no Código Repressivo e, aqui nesta Corte Superior de Justiça, são examinadas as respectivas questões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, a quem compete julgar os feitos relativos à material penal em geral - (AgRg no AREsp 188.518/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)", sendo assim, correta, portanto, a aplicação do prazo de dois dias, previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a interposição dos embargos de declaração. 2. Portanto, ao contrário do asseverado pelo embargante, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração em razão da sua intempestividade deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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