- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL A QUO AFASTOU O BENEFÍCIO, POIS A DÍVIDA EXECUTADA É ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 71, parágrafo único, do Código Civil de 1916, a proteção do bem de família voluntário aplica-se às dívidas posteriores a sua instituição. 2. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu que a dívida exigida era anterior à constituição do bem de família voluntário, concluindo pela possibilidade de penhora do imóvel. A pretensão de revisar tal entendimento, sob o argumento de que a averbação no registro do imóvel como bem de família voluntário seria anterior à dívida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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