- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE CABIMENTO. 1. Hipótese em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça consignou (fl. 205, e-STJ): "Trata-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.015 do CPC, objetivando a reforma de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei, do Conselho da Justiça Federal. (...) O recurso é manifestamente incabível. O agravo previsto no art. 1.015 do CPC destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC". 2. No caso, é de ser mantido o entendimento adotado pela decisão agravada, pois configura erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento diretamente ao STJ, com fulcro no art. 1.015 do CPC/2015, para combater decisão proferida Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei do Conselho da Justiça Federal, ante a ausência de previsão legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.209/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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