JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido ao STJ contra decisão monocrática proferida por desembargador do TJ, uma vez que foi não exaurida a jurisdição das instâncias ordinárias. Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso adequado à espécie, é inaplicável a fungibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 1.027, § 1º, do CPC/2015, cumprirá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relativas aos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, o que não ocorre no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.433.905/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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