JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO (ART. 1.007 DO CPC/2015). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 2. Ademais, "não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.026/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2019). 3. Hipótese em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do recurso especial, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.544.635/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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